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Órgãos Autárquicos

A Constituição da República Portuguesa expõe três espécies de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

As autarquias locais existentes - freguesia e município - estão constitucionalmente previstas no título respeitante ao "poder local".

São órgãos do município a assembleia municipal e a câmara municipal.

São órgãos das freguesias a assembleia e a junta da freguesia.

Órgãos

Assembleia Municipal – órgão deliberativo do município no qual têm assento membros diretamente eleitos e membros por inerência.

Câmara Municipal – órgão executivo do município diretamente eleito pelos cidadãos recenseados na respetiva área.

Assembleia de Freguesia – órgão deliberativo da freguesia diretamente eleito pelos cidadãos recenseados na respetiva área geográfica.

Junta de Freguesia – órgão executivo colegial da freguesia.

Eleição

A eleição para os órgãos das autarquias locais compreende a eleição para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal e para Assembleia de Freguesia, tendo os mandatos a duração de 4 anos.

A Assembleia Municipal, como órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos, é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos eleitores recenseados na respetiva área, segundo o sistema da representação proporcional. Não carecem, porém, de eleição, pois nela tomam assento por direito próprio, os presidentes das Juntas de Freguesia da área do município. O número de membros diretamente eleitos, com um mandato de quatro anos, é igual ao de presidentes de Juntas de Freguesia mais um e nunca pode ser inferior ao triplo do número de membros da Câmara Municipal respetiva.

A Câmara Municipal é o órgão colegial representativo do município com funções executivas, é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos eleitores residentes e recenseados na área do município, segundo o sistema da representação proporcional, aplicando-se, para o efeito, o método de Hondt.

A Câmara Municipal é constituída por um presidente, que é necessariamente o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respetiva lista, e vereadores, com um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia consoante a amplitude do conjunto de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

De entre os vereadores, o presidente designará o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe são atribuídas, cabe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia diretamente eleito, por sufrágio universal, direto e secreto, pelos cidadãos recenseados na respetiva área geográfica, segundo o sistema da representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

O número de membros que compõem a Assembleia de Freguesia, com um mandato de quatro anos, varia na proporção do número de eleitores inscritos na respetiva circunscrição.

O presidente da Junta de Freguesia é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia. Os restantes membros do executivo da Junta de Freguesia – os vogais - são eleitos pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros.

Atribuições e competências

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições legalmente conferidas.

As atribuições das autarquias locais e a competência dos seus órgãos, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, respeitam, nomeadamente, ao desenvolvimento socioeconómico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto. A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece, respetivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

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